segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Comunhão na mão


Em 10 de Outubro de 1975, a Conferência Episcopal Portuguesa obteve licença para os fiéis de Portugal poderem comungar na mão. O texto respectivo é acompanhado das seguintes normas:

  • A introdução do rito da comunhão na mão deve ser precedida de uma catequese oportuna, capaz de renovar o espírito de fé na Eucaristia, que se há-de manifestar até na maneira de os fiéis aceitarem em suas próprias mãos o Corpo do Senhor.


  • Esta maneira de comungar não deve ser imposta aos fiéis, pois a eles se deve deixar a escolha sobre a forma de receber a Eucaristia. Deste modo, não será de estranhar que, numa mesma celebração, haja quem receba a sagrada partícula na língua e quem a receba na mão. O ministro que distribui a comunhão nunca deve impor os seus gostos e preferências, nem substituir-se à vontade livre dos comungantes.


  • Quanto à comunhão na mão, pastores e fiéis devem preocupar-se em realizar o gesto de maneira digna e significativa. Para tanto, e segundo a antiga tradição, o ministro colocará o Pão consagrado na mão do fiel, o qual comungará antes de regressar ao seu lugar, por não parecer conveniente que o faça enquanto caminha, devendo ter ainda todo o cuidado com os fragmentos que eventualmente se desprendam (Nota pastoral do Conselho Permanente da Conferência Episcopal Portuguesa: Lumen, 1975, p. 460: EDREL 2823).

O dia litúrgico em geral

1. O dia litúrgico começa à meia-noite e termina na meia-noite seguinte. Mas a celebração do domingo e das solenidades começa na tarde do dia precedente (AC 3: EDREL 633). O domingo 

2. O domingo deve considerar-se como o dia de festa primordial (AC 4: EDREL 634). Pela sua peculiar importância, o domingo cede a sua celebração somente às solenidades e às festas do Senhor. Mas os domingos do Advento, da Quaresma e da Páscoa têm a precedência sobre todas as festas do Senhor e sobre todas as solenidades. As solenidades que coincidem com estes domingos são transferidas para a segunda-feira seguinte, excepto quando se trata de ocorrência no Domingo de Ramos ou no Domingo da Ressurreição do Senhor (AC 5: EDREL 635).

As solenidades, as festas e as memórias  

3. As celebrações, segundo a importância que lhes é atribuída, distinguem-se e são denominadas desta forma: solenidade, festa, memória (AC 10: EDREL 640). 

4. As solenidades são os dias principais. A sua celebração inicia-se com as Vésperas I no dia anterior. Algumas solenidades têm também Missa própria da vigília, que se utiliza na tarde do dia anterior, se a Missa se celebra nas horas vespertinas (AC 11: EDREL 641). 

5. As festas celebram-se dentro do limite do dia natural; não têm, portanto, Vésperas I, a não ser que se trate de festas do Senhor que coincidem com um domingo do Tempo Comum ou do Tempo do Natal; neste caso substituem o Ofício do domingo (AC 13: 643). 

6. As memórias são obrigatórias ou facultativas; a sua celebração ordena-se com a das férias ocorrentes, segundo as normas descritas nas Instruções gerais do Missal Romano e da Liturgia das Horas. As memórias obrigatórias que coincidem com as férias da Quaresma só podem ser celebradas como memórias facultativas. Quando ocorrem no mesmo dia várias memórias facultativas, só uma delas pode ser celebrada, omitindo as outras (AC 14: EDREL 644). 

7. Nos sábados do Tempo Comum, em que não ocorre uma memória obrigatória, pode celebrar-se a memória facultativa de Nossa Senhora (AC 15: EDREL 645). As férias 

8. Os dias da semana que se seguem ao domingo chamam-se férias; a sua celebração difere segundo a importância de cada uma (AC 16: EDREL 646). O Tríduo pascal

9. O Tríduo pascal da Paixão e Ressurreição do Senhor inicia-se com a Missa da Ceia do Senhor, tem o seu centro na Vigília Pascal e termina nas Vésperas do domingo da Ressurreição (AC 19: EDREL 649). 

O Tempo Pascal 

10. Os cinquenta dias que se prolongam desde o domingo da Ressurreição até ao domingo do Pentecostes celebram-se na alegria e exultação como um único dia de festa, melhor, como «um grande Domingo» (AC 22: EDREL 652).
11. Os oito primeiros dias do Tempo Pascal constituem a Oitava da Páscoa e celebram-se como solenidades do Senhor (AC 24: EDREL 654). 

O Tempo da Quaresma 

12. O Tempo da Quaresma decorre desde a Quarta-Feira de Cinzas até à Missa da Ceia do Senhor exclusive (AC 28: EDREL 658). 

O Tempo do Natal 

13. O Tempo do Natal decorre desde as Vésperas I do Natal do Senhor até ao domingo depois da Epifania, isto é, até ao domingo a seguir ao dia 6 de Janeiro inclusive (AC 33: EDREL 663). 

O Tempo do Advento 

14. O Tempo do Advento começa com as Vésperas I do domingo que ocorre no dia 30 de Novembro ou no mais próximo a este dia e termina antes das Vésperas I do Natal do Senhor (AC 40: EDREL 670). 

O Tempo Comum 

15. O Tempo Comum começa na Segunda-feira a seguir ao domingo que ocorre depois do dia 6 de Janeiro e prolonga-se até à Terça- feira antes da Quaresma inclusive; retoma-se na Segunda-feira a seguir ao Domingo do Pentecostes e termina antes das Vésperas I do Domingo I do Advento (AC 44: EDREL 674). 

As Rogações e as Quatro Têmporas 

16. Para que as Rogações e as Quatro Têmporas se adaptem às diversas necessidades dos fiéis, é conveniente que as Conferências Episcopais determinem o tempo e o modo de as celebrar (AC 46: EDREL 676). 

Assim, a Conferência Episcopal Portuguesa decidiu: 
a) manter as Rogações, embora reduzindo a um só dia a sua celebração; 
b) fixar essa celebração na Quinta-feira após o VI Domingo da Páscoa, podendo rezar-se ou cantar-se as Ladainhas dos Santos e fazer-se a procissão, conforme o costume antigo, porventura com a bênção dos campos; 
c) sugerir que se usem os textos indicados pelo Missal Romano para a Missa pela santificação do trabalho humano e para a Missa em qualquer necessidade, ou, no caso de não haver Missa, que se faça uma celebração da Palavra adequada, devendo, em ambos os casos, escolher-se as respectivas leituras entre as que são propostas pelo Leccionário;
d) suprimir a celebração litúrgica das Quatro Têmporas. Ocorrência de celebrações litúrgicas 

17. Quando no mesmo dia coincidem várias celebrações, faz-se aquela que na tabela dos dias litúrgicos tem precedência (AC 60: EDREL 690). 

18. Se em determinado ano uma solenidade for impedida por um dia litúrgico que tenha precedência sobre ela, transfere-se para o dia mais próximo que esteja livre das celebrações enumeradas nos nn. 1-8 da referida tabela. As outras celebrações omitem-se nesse ano (AC 60: EDREL 690). 
19. As solenidades que coincidem com os domingos do Advento, da Quaresma e da Páscoa são transferidas para a segunda-feira seguinte, excepto quando se trata de ocorrência no Domingo de Ramos ou no Domingo da Ressurreição do Senhor (AC 5: EDREL 635). 

20. Quando no mesmo dia coincidem as Vésperas do Ofício corrente com as Vésperas I do dia seguinte, celebram-se as Vésperas da celebração que, na tabela dos dias litúrgicos, tem precedência; em caso de igualdade, celebram-se as Vésperas do dia corrente (AC 61: EDREL 691). 

Transferência para os domingos do Tempo Comum de celebrações que ocorrem num dia de semana 

21. Para o bem pastoral dos fiéis, podem transferir-se para os domingos do Tempo Comum as celebrações que ocorrem num dia de semana e que são de especial devoção dos fiéis, contanto que estas celebrações, na tabela dos dias litúrgicos, tenham precedência sobre os domingos (AC 58: EDREL 688).

Nada te Turbe - Santa Teresa de Ávila Música de Marco Frisina

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